Dentro do campo da responsabilidade civil, existem basicamente dois tipos de danos: os patrimoniais e os morais. Em matéria de dano patrimonial, é possível se perceba duas ramificações tradicionais citadas pela doutrina, quais sejam a do dano emergente e a do lucro cessante. A primeira, grosso modo, se resume naquilo que efetivamente se perdeu (ex.: prejuízo com o conserto do carro, que foi abalroado por um caminhão dirigido por ummotorista imprudente). A segunda traduz a noção daquilo que se deixou de ganhar (ex.: taxista que, por ter colocado seu carro no conserto devido ao choque com esse mesmo caminhão, deixou de rodar na praça e ganhar a sua semana).
Ocorre que vem surgindo e tomando força no Brasil o instituto da perda da chance, considerada por muitos uma espécie de dano emergente, incluída aí, portanto, na classe maior dos danos patrimoniais (o que é deveras debatido hodiernamente, tendo em vista a sua controversa possibilidade jurídica de embasamento em danos morais). De origem francesa, com nascimento na década de 60, a perda da chance ou perte d’une chance tomou vulto aqui no Brasil com o caso do Programa “Show do Milhão”, apresentado por um dos maiores âncoras da televisão brasileira – Sílvio Santos – em sua emissora, o SBT. En passant, vale dizer que a moça que competia no jogo conseguira chegar à pergunta tão sonhada de um milhão de reais. Acontece que todas as respostas estavam erradas. Sim. Não havia uma resposta certa. Por óbvio, ela perdeu, mas, mesmo desolada, resolveu ver a resposta certa em casa. Ao procurar, viu que não havia resposta certa para aquela pergunta. Em assim sendo, entrou com uma demanda no Poder Judiciário para ser indenizada pela perda da chance de acertar a pergunta e tentar ganhar um milhão. Os meandros da estória são interessantes, mas o importante é dizer que, ao final, o Judiciário considerou a legitimidade do pleitocom fulcro no instituto da perda da chance. Partindo-se do pressuposto que uma das quatro respostas teria de estar certa, o Juiz condenou o SBT a pagar R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à participante, que por ter “errado” a pergunta,acabara não ganhando nada no programa.
Hoje, aqui em terras tupiniquins, a perda da chance vem sendo usada na responsabilização do advogado, quando este, por exemplo, não pratica um ato processual que deveria ter feito, ocasionando assim a preclusão temporal e a perda da pretensão autoral. Nesse caso, o cliente pode entrar com um pedido de reparação patrimonial pela perda da chance de litigar e vencer a demanda que proporia com a representação do profissional liberal.
Utiliza-se muito também contra os médicos, quando da eventual ocorrência de erro dessa natureza funcional.
Mas o escopo desse pequeno apontamento não é apenasdiscorrer um pouco sobre um tópico, dentre milhares, da grande dogmática jurídica; mas sim suscitar, elucidar, inventar – talvez – uma maneira de ir de encontro aos acasos e descasos do Poder Público.
Sugiro então: por que não pedir indenização pela perda da chance de possuir segurança pública e ver seu filho na rua brincandoem paz com seus colegas? Por que não se pede indenização pela perda da chance de pular carnaval em paz? Por que não pedir indenização pela perda da chance de exercer sua função de guarda municipal ou policial com dignidade? Por que não se pede reparação de danos “mais que morais”pela perda da chance de viver tranquilo e feliz?
Não percamos a chance de mudar o mundo. Porque a única coisa impossível será pedir indenização pela perda da chance da sua própria chance.
Nenhum comentário:
Postar um comentário